Os regulamentos das provas nacionais de polo aquático para a época 2017/18 apresentam algumas novidades nos vários capítulos da organização geral do mesmo e uma alteração profunda na estrutura dos campeonatos nacionais da 1ª e 2ª divisão masculina.
Neste primeiro artigo dedicado aos regulamentos, vou enumerar algumas alterações efetuadas no regulamento das competições nacionais.
O Artigo 4º no ponto 4 apresenta uma ligeira alteração. Este ponto refere que a determinação das equipas para as fases finais das provas de grupos de idades é feita através de rankings, que terão em conta as classificações obtidas pelas associações territoriais, através dos seus clubes e das suas Seleções Regionais ou seus representantes nos últimos 3 anos. Na época passada não existia referência às seleções regionais ou seus representantes. Esta época está no programa torneios inter-associações de sub-14 e sub-16, enquanto em 2016/17 só estava sub-16.
O artigo 9º no ponto 1 tem uma pequena alteração que me parece correta. Em 2016/17, os clubes da 1ª divisão masculina, para não serem penalizados na perda de subsídios atribuídos pela FPN, tinham de participar obrigatoriamente nos campeonatos nacionais de sub-17 e sub-15. As equipas femininas da 1ª divisão tinham que ter equipas a participar nos CN S18 e CN S15. Já as equipas da 2ª divisão tinham de participar no CN S15. Para 2017/18 continuam a ter a obrigação de participar em 2 (ou 1 no caso da 2ª divisão) provas oficiais de grupos de idade, mas deixa de ser específico as provas.
O artigo 11º, referente a equipas filiais, tem uma alteração no ponto 11. Os clubes que não cumpram algum disposto em pontos anteriores têm um valor em multa substancialmente inferior à época passada, mas passa a ser averbada derrota por falta de comparência (a derrota não existia nas épocas passadas. Uma boa alteração.
O artigo 12º (capítulo IV) é referido as categorias de idades. Neste aspeto existe uma situação algo estranha. Eu penso que se trata de um pequeno lapso ou gralha. A idade mínima elegível para um atleta, masculino ou feminino, poder participar no campeonato nacional da 1ª ou 2ª divisão é de 15 anos. Para participar nos sub-20 são os 17 anos.
O artigo 13º é referente aos treinadores. Aqui aparece uma alteração já a ser aplicada esta época e outra apenas a ser vinculada em 2019/20. O ponto 3 refere que para esta época os treinadores inscritos em listagem de acreditação não podem ser jogadores, delegados nem árbitros nessa prova. Basicamente acabam os jogadores/treinadores. Para 2019/20 apenas treinadores com o nível III podem ser creditados para jogos absolutos, nível II para a formação e nível I para a iniciação. Novamente uma boa alteração.
O artigo 18º, referente à preparação dos recintos de jogos, não tem propriamente uma alteração. No entanto, o ponto 3 alínea f) (é obrigatório computador ou Tablet com a ata eletrónica instalada) não foi aplicada na época anterior. Isto levanta algumas questões. Por exemplo, não está especificado se é preciso esse equipamento estar ligado à internet. A esclarecer.
O artigo 33º, referente ao intervalo entre 2 jogos, passa a ter sanção desportiva por falta de comparência, além da multa monetária. Na época passada só existia esta última.
O artigo 35º, referente ao speaker/animador e protocolo de jogo, também possui uma alteração. A 2ª divisão deixa de ter a obrigação de apresentar speaker/animador.
O artigo 36º, referente às faltas de comparência/desistências da prova, passa a ter incluído no ponto 5 uma referência específica aos elementos de arbitragem. Não existia anteriormente.
Brevemente vou escrever sobre a alteração ao formato dos campeonatos nacionais da 1ª e 2ª divisão masculina. Confesso que estou muito preocupado com possíveis consequências que possam surgir no polo aquático a médio/longo prazo.